A Justiça determinou que a prefeitura de Nova Brasilândia D'oeste por decisão do Juiz de Direito Pedro Sillas Carvalho , no qual deferiu um pedido de TUTELA DE URGÊNCIA contra os Secretários de Obras e Agricultura do Município , Joaquim Silveira de Rezende Secretário de Obras e Menudo Selicio Vieira de Oliveira Secretário de Agricultura, por ferir a lei orgânica do município por Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos, Anulação. A decisão, em primeira instância , foi publicada nesta Quarta Feira (31/03/2021).
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por ONIGLEI DA SILVA em face de HÉLIO DA
SILVA, prefeito do Município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, MUNICÍPIO NOVA
BRASILÂNDIA D’OESTE/RO, JOAQUIM SILVEIRA DE REZENDE, atual Secretário
Municipal de Obras, e MENUDO SELICIO VIEIRA DE OLIVEIRA, atual Secretário Municipal
de Agricultura, objetivando liminarmente a SUSPENSÃO dos efeitos das portarias nº.
002/GP/2021, de 05 de janeiro de 2021 e nº. 072/GP/2021, publicada em 18 de janeiro de 2021
no mural da Prefeitura, e por consequência, o afastamento dos Senhores JOAQUIM SILVEIRA
DE REZENDE e MENUDO SELICIO VIEIRA DE OLIVEIRA das secretarias de Obras e
Agricultura, respectivamente, até ulterior deliberação deste juízo, sob os argumentos já
relatados no despacho inicial ID núm. 53985106.
Determinada a emenda à inicial, vieram aos autos documentos juntados pelo autor (ID
núm. 54707030 e seguintes).
Parecer do Ministério Público favorável ao pedido liminar (ID núm. 55454845).
É o relatório. Decido.
Em relação à legitimação ativa ad causam, o autor, cidadão residente neste Município
de Nova Brasilândia do Oeste/RO, comprova o requisito elementar para a propositura da ação,a cidadania, juntando cópia do título eleitoral ( §3º, do art. 1º da Lei n. 4.717/65 ) - ID núm.
53642239.
Sobre a legitimidade passiva, em exame superficial, próprio ao momento processual,
tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, da Lei de regência, não se percebe inadequação
das pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo.
Outrossim, não se olvida da competência deste juízo para o processo e julgamento da
presente demanda, pois a origem do ato impugnado é nesta comarca e a lei de organização
judiciária não contempla especialização para o conhecimento da ação popular.
Ultrapassadas estas questões introdutórias, passo à análise do pedido liminar.
O autor fundamentou seu pedido aduzindo que o nomeado JOAQUIM SILVEIRA DE
REZENDE encontra-se com com restrição ao seu direito de elegibilidade, em face de
condenação com trânsito em julgado em 23 de abril de 2016, sendo, por conseguinte,
declarado inelegível para qualquer cargo até 23 de abril de 2024, estando impedido de investir
em qualquer cargo em comissão ou função de confiança, por expressa vedação da lei
1255/2016 e da Lei nº. 926/2011, postulando para tanto, a declaração de invalidade do referido
ato administrativo que o nomeou ao cargo de Secretário Municipal de Obras.
Já em relação ao requerido MENUDO SÉLICIO VIEIRA DE OLIVEIRA, fundamenta o
autor que o nomeado encontra-se com restrição ao seu direito de elegibilidade, por ter suas
contas sido julgadas como irregulares referentes à Tomada de Contas Especial de Nova
Brasilândia d’Oeste/RO, convertida por força do Acórdão AC1-TC 01693/17, prolatado nos
autos n. 0363/16-TCERO, acerca da Representação oriunda do Ministério Público do Estado de
Rondônia, cujo julgamento ocorreu na data n. 21/05/2019, processo n. 05181/17 – TCE/RO, no
qual houve julgamento pela irregularidade das contas, por prejuízo ao erário municipal, com a
aplicação de multa ao recorrente, com trânsito em julgado na data 30/10/2019, tendo sua
inelegibilidade já sido ratificada pelo TRE-RO quando da negativa do pedido de registro de
candidatura ao cargo de vereador nas eleições 2020, postulando para tanto, a declaração
de invalidade do referido ato administrativo que o nomeou ao cargo de Secretário Municipal de
Agricultura.
Pois bem!
Como cediço, a concessão da antecipação da tutela depende de elementos que
evidenciem tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, nos termos dos artigos 294 c/c 300 do CPC.
Assim, comprovada a prática do ato, cabe ponderar acerca do controle de atos
administrativos pelo Poder Judiciário. Nesse passo, importa destacar sobre o controle do ato
administrativo. Elucidativas a esse respeito, as lições de Helly Lopes Meirelles, in verbis:
“Os atos administrativos nulos ficam sujeitos a invalidação não só pela própria Administração como, também, pelo Poder Judiciário, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório. ” A Justiça somente anula atos ilegais, não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos mas formal e substancialmente legítimos, porque isto é atribuição exclusiva da Administração (...)”Em continuação:"Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da Lei, dentro de sua competência, é função específica da Justiça Comum e, por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público, ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, ou com fundamento político, ou mesmo no recesso das câmaras legislativas com seu 'interna corporis'. Quaisquer que sejam a procedência, a natureza e o objeto do ato, desde que tragam em si a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito a apreciação judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da coletividade". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. pag. 191).
Realizadas tais ponderações, passo à análise da legalidade do ato de nomeação dos
requeridos, salientando que nesse momento, em sede de cognição sumária, valoro também os
argumentos apresentados pelo Ministério Público.
O requerido JOAQUIM SILVEIRA DE REZENDE possui contas julgadas irregulares pelo
TCU, com trânsito em julgado nos últimos 08 anos, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº
8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), tendo sido por isso incluído na Lista de Responsáveis com
contas julgadas irregulares com implicação eleitoral – processo TC 022.428/2012-7 com data
final de registro em 23/04/2021.
Já o requerido MENUDO SELICIO VIEIRA DE OLIVEIRA
, recentemente foi reconhecida sua inelegibilidade perante o TRE-RO, quando do registro da
candidatura ao cargo de Vereador nas Eleições 2020, em recente acórdão proferido em
05.11.2020 (autos PJe n. 0600125- 41.2020.6.26.0015 – Rolim de Moura/RO).
Nessa conjuntura, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, o requerido Menudo
teve suas contas julgadas como irregulares, por prejuízo ao erário municipal, com trânsito em
julgado em 30/10/2019, conforme se extrai dos acostados autos nº 05181/2017 - TCE-RO.
Diante do exposto, parece haver a probabilidade do direito invocado pelo autor popular
em relação à ausência de requisitos para o exercício dos cargos políticos, porque, à luz do
artigo 1º da Lei Municipal nº.1255/2016, é vedada a nomeação para qualquer cargo de
provimento em comissão e/ou função de confiança no âmbito da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, de quem tenha sido
condenado pela prática de situações descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da
Lei Complementar 64/1990, e suas alterações configurem hipóteses de inelegibilidade.
Observe-se, portanto, que o gozo pleno dos direitos políticos é, pois, requisito para o
exercício de cargos não eletivos de natureza política, tais como Secretários Municipais
(Constituição Federal, art. 87).
Não teria sentido, que o Secretário Municipal, que é um agente político fosse dado
exercer o cargo mesmo quando privados dos direitos de cidadania notadamente porque tais
agentes mantêm com o ente público não um mero vínculo de natureza profissional, mas, ao
contrário, de natureza política.
Certamente, o Secretário Municipal exerce um munus público. Ou seja, “o que o
qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a
aptidão técnica, mas a qualidade de cidadão, membros da civitas e por isto candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade"(Celso Antônio de Mello. Curso de Direito
Administrativo. Malheiros. 4 ed. 1993).
A toda evidência, que aos agentes políticos - titulares de cargos eletivos ou não -
exige-se, o pleno gozo dos direitos políticos, não apenas para habilitar-se ou investir-se no
cargo, mas, igualmente, para nele permanecer.
Logo, não estando em pleno gozo dos direitos políticos e estando inelegíveis, restou
demonstrado não possuírem os requeridos JOAQUIM SILVEIRA DE REZENDE e MENUDO
SELICIO VIEIRA DE OLIVEIRA condições legais para investidura e o consequente exercício
aos cargos de Secretário Municipal de Obras e Secretário Municipal de Agricultura,
respectivamente.
Nesse contexto, tampouco se pode deixar de mencionar a previsão do artigo 1º, inciso I,
alínea “g”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de março de 1990, com redação data pela Lei
135/2010, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”:
Art. 1º São inelegíveis:I - para qualquer cargo: [...]g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; […]
Como se depreende da leitura do dispositivo acima, considera-se inelegível para
qualquer cargo pessoa que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, o que se verificou no caso em
concreto em relação aos dois nomeados.
De igual modo há perigo da demora, pois o reconhecimento e deferimento da medida
somente ao final poderá trazer possíveis riscos e prejuízos a Administração, o que caracteriza o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as portarias de nomeação nº.
002/GP/2021 e 072/GP/2021, que nomeia ao cargo de Secretário Municipal de Obras, o Sr. J
OAQUIM SILVEIRA DE REZENDE, e ao cargo de Secretário Municipal de Agricultura, o Sr.
MENUDO SELICIO VIEIRA DE OLIVEIRA, estão em desacordo com o disposto no artigo 1º da
Lei Municipal nº.1255/2016; artigo 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 926/2011 ; e artigo 1º, inciso
I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64, de 18 de março de 1990.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar
ao Município de Nova Brasilândia do Oeste/RO o afastamento do Sr. JOAQUIM SILVEIRA DE
REZENDE, da Secretaria Municipal de Obras, e Sr. MENUDO SELICIO VIEIRA DE OLIVEIRA,
da Secretaria Municipal de Agricultura, em cumprimento aos dispositivos legais acima
mencionados, devendo o Município comprovar o afastamento dos requeridos dos
cargos/funções as quais nomeados, no prazo de 48 horas.
INTIMEM-SE os requeridos dos termos da presente decisão, com urgência,
CITANDO-LHES para que apresentem contestação no prazo legal.
Se os réus alegarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou
qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, dê-se vista ao autor para, no prazo legal,
apresentar impugnação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sirva a presente decisão como mandado de intimação pessoal da Procuradoria
Geral do Município e do Sr. Prefeito Municipal de Nova Brasilândia do Oeste/RO.
Intimem-se e cumpra-se.
Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 30 de março de 2021.
Pedro Sillas Carvalho
Juiz de Direito
Fonte : Poder Judiciário Eletrônico / Processo Judicial Eletrônico 1º Grau - PJE
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